Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A. contribuição do associado obrigatório é devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas durante o prazo de validade da matricula ou autorização para conduzir.
Parágrafo único
Computar-se-á por inteiro o mês em que se verificar a concessão ou cancelamento da matrícula ou autorização para conduzir.