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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 9º

A. contribuição do associado obrigatório é devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas durante o prazo de validade da matricula ou autorização para conduzir.

Parágrafo único

Computar-se-á por inteiro o mês em que se verificar a concessão ou cancelamento da matrícula ou autorização para conduzir.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.235 /1940