Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas infrações simultâneas do art. 6º e do art. 7º do presente decreto-lei, proprietário o condutor do veículo responderão, cada um de per si, pela penalidade que em comum lhes for atribuida.