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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas infrações simultâneas do art. 6º e do art. 7º do presente decreto-lei, proprietário o condutor do veículo responderão, cada um de per si, pela penalidade que em comum lhes for atribuida.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.235 /1940