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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 7º

Nenhum proprietário de veículo poderá confiar a direção deste a associado obrigatório do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes o Cargas sem que êste último se ache quite com o pagamento de suas contribuições mensais.

§ 1º

Pela inobservância do disposto neste artigo incorrerá o proprietário na multa de 20$0 (vinte mil réis).

§ 2º

A multa prevista no parágrafo anterior será imposta e arrecadada pelos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, obedecendo em tudo ao estatuido nos seus regulamentos, os quais estabelecerão a destinação dessas multas.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 2.235 /1940