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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 6º

O condutor de veiculo, associado do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, fica obrigado ao porte da carteira de recibos de contribuição do aludido Instituto, alem dos documentos exigidos pelos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito.

§ 1º

Será objeto de verificação permanente pelas autoridades e agentes incumbidos da fiscalização do trânsito o recibo de contribuição mensal, aposto à carteira a que alude este artigo.

§ 2º

Ao condutor de veículo que não exibir a carteira de recibos de contribuição do Instituto será aplicada a penalidade prevista pelos regulamentos de trânsito locais para os casos de falta de porte ou de recusa do exibição de documentos.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.235 /1940