Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhum condutor de veículo que dêsse mister faça profissão poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, de acordo com o art. 2º (Vide Decreto-Lei nº 9.683, de 1946)
§ 1º
Estão isentos de contribuir:
I
os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos pertencentes aos serviços seguintes:
a
serviço oficial e de instituições paraestatais;
b
serviço do Corpo Diplomático e Consular ;
II
os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos dos proprietários seguintes :
a
empresas ferroviárias ou concessionárias de serviços públicos;
b
particulares que da condução de passageiros não aufiram lucro ou remuneração.
§ 2º
Não se incluem entre os associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os indivíduos que conduzem veículos de tração animal destinados exclusivamente ao serviço da lavoura.