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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao serem recolhidas as contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, dar-se-á recibo em forma de sêlo, o qual, afixado na carteira de recibos do associado, servirá de prova de quitação das referidas contribuições.

§ 1º

O recibo a que alude este artigo corresponderá às contribuições tanto do associado como de seu empregador, se o tiver.

§ 2º

O condutor de veiculo, sujeito às disposições dêste decreto-lei, deverá quitar-se com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas até ao quinto dia do mês subsequente ao vencido, não se admitindo pagamento antecipado.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 2.235 /1940