Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São associados obrigatório os do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, além dos enumerados nos decretos-leis ns. 627, de 18 de agôsto de 1938 , e 65l, de 26 de agôsto de 1938 , os condutores profissionais de veículos terrestres de qualquer espécie de propulsão mecânica e de tração animada, registados nos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, com exclusão dos mencionados no presente decreto-lei. (Vide Deceto-Lei nº 9.683, de 1946)