Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação.