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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 14

O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Art. 14 do Decreto-Lei 2.235 /1940