Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que expedirá as instruções necessárias à boa execução deste decreto-lei.