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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 13

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que expedirá as instruções necessárias à boa execução deste decreto-lei.

Art. 13 do Decreto-Lei 2.235 /1940