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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 12

Para execução das disposições deste decreto-lei, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Trasportes o Cargas fornecerá os elementos necessários à ação dos orgãos a que alude o art. 1º

Art. 12 do Decreto-Lei 2.235 /1940