Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para execução das disposições deste decreto-lei, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Trasportes o Cargas fornecerá os elementos necessários à ação dos orgãos a que alude o art. 1º