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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 11

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, fixará o valor do salário-base das contribuições, de acordo com o padrão de vida de cada município.

Parágrafo único

Na hipótese do contribuinte exercer a profissão em mais de um município, prevalecerá o salário-base mais elevado.

Art. 11 do Decreto-Lei 2.235 /1940