Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, fixará o valor do salário-base das contribuições, de acordo com o padrão de vida de cada município.
Parágrafo único
Na hipótese do contribuinte exercer a profissão em mais de um município, prevalecerá o salário-base mais elevado.