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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 10

A contribuição obrigatória será custeada, em partes iguais, pelo empregador e pelo empregado, salvo no caso do condutor que trabalha por conta própria, o qual a pagará integralmente. (Vide Lei nº 2.442, de 1955)

Art. 10 do Decreto-Lei 2.235 /1940