Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A contribuição obrigatória será custeada, em partes iguais, pelo empregador e pelo empregado, salvo no caso do condutor que trabalha por conta própria, o qual a pagará integralmente. (Vide Lei nº 2.442, de 1955)