Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fiscalização e verificação do pagamento das contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas pelos seus contribuintes obrigatórios compete cumulativamente ao referido Instituto e aos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito de veículos no território nacional.