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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940

Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

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Art. 1º

A fiscalização e verificação do pagamento das contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas pelos seus contribuintes obrigatórios compete cumulativamente ao referido Instituto e aos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito de veículos no território nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.235 /1940