Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 223 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza a desapropriação de imóveis residenciais em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As desapropriações de que trata o artigo 1º serão processadas pelos montantes unitários dos valôres das benfeitorias e frações ideais de terreno atualizados até 31 de dezembro de 1966.
§ 1º
O pagamento das desapropriações se fará mediante entrega ao Banco do Brasil S.A. de Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, emitidas os têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, de prazo de resgate de 5 (cinco) anos, juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano), de modalidade intransferível, calculando-se a quantidade respectiva com base no valor de referência dos títulos vigentes em dezembro de 1966, desprezada a fração inferior ao valor de uma obrigação.
§ 2º
Caberá ao Ministro da Fazenda a expedição das instruções necessárias ao cumprimento e regulamentação dêste Decreto-lei.