Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 223 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza a desapropriação de imóveis residenciais em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis desapropriados permanecerão sob a administração do Grupo de Trabalho de Brasília, a êles se aplicando as disposições do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.
§ 1º
Para os efeitos do artigo 14 do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66 , ao Grupo de Trabalho de Brasília considerará a situação atual de cada ocupante em relação à entidade a que esteja vinculado e as necessidades administrativas desta em face do processo de mudança da Capital.
§ 2º
A relação dos imóveis que possam ser alienados na forma do parágrafo anterior será submetida à apreciação da Presidência da República, pelo Grupo de Trabalho de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data dêste Decreto-lei.