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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 223 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza a desapropriação de imóveis residenciais em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os imóveis desapropriados permanecerão sob a administração do Grupo de Trabalho de Brasília, a êles se aplicando as disposições do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º

Para os efeitos do artigo 14 do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66 , ao Grupo de Trabalho de Brasília considerará a situação atual de cada ocupante em relação à entidade a que esteja vinculado e as necessidades administrativas desta em face do processo de mudança da Capital.

§ 2º

A relação dos imóveis que possam ser alienados na forma do parágrafo anterior será submetida à apreciação da Presidência da República, pelo Grupo de Trabalho de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data dêste Decreto-lei.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 223 /1967