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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.227 de 16 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.227 /1985