JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.227 de 16 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.227 /1985