Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.227 de 16 de Janeiro de 1985
Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.