Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.227 de 16 de Janeiro de 1985
Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam cancelados os débitos tributários relativos a impostos incidentes até a data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, excluídos os débitos decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo interessado.
Parágrafo único
Da aplicação do disposto neste artigo não poderá decorrer restituição de tributos.