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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.227 de 16 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.

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Art. 3º

A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir, a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem com a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.227 /1985