Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.227 de 16 de Janeiro de 1985
Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir, a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem com a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.