Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.227 de 16 de Janeiro de 1985
Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributaria que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.