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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.227 de 16 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributaria que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.227 /1985