Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.227 de 16 de Janeiro de 1985
Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.
§ 1º
Na consulta, o consulente deverá indicar a classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.
§ 2º
Quando da decisão resultar agravamento da tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.