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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.226 de 16 de Janeiro de 1985

Autoriza o Tesouro Nacional a participar do capital da Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio-COBEC e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado participar do capital social da Companhia Brasileira de Entreposto e Comércio - COBEC, subscrevendo ações até o limite de CR$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros), em futuros aumentos do capital.

Parágrafo único

No ato de subscrição, o Tesouro Nacional será representado na forma do art. 10, item V, da alínea "b", do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

Art. 1º do Decreto-Lei 2.226 /1985