Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.222 de 7 de Janeiro de 1985
Reajusta os Vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o servidor quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS.100 continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.832, de 22 de dezembro de 1980 .
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.