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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.217 de 3 de Janeiro de 1985

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 2º

O servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100,continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.838, de 23 de dezembro de 1980 .

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.217 /1985