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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.217 de 3 de Janeiro de 1985

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores dos vencimentos e proventos do Pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.136, de 27 de junho de 1984 , são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 1º do Decreto-Lei 2.217 /1985