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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.215 de 3 de Janeiro de 1985

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuarão percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.827, de 22 de dezembro de 1980 .

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários aposentados com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizessem jus à referida gratificação na atividade.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.215 /1985