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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.205 de 27 de dezembro de 1984

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.205 /1984