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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.205 de 27 de dezembro de 1984

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.205 /1984