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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.199 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional ao provento de aposentadoria.

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Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, prevista no item XXVII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.

§ 1º

O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais atribuídos nos doze meses anteriores à data da aposentadoria.

§ 2º

Aos funcionários aposentados anteriormente à, vigência deste Decreto-lei ou nos doze meses posteriores, a incorporação, far-se-á na razão da metade do percentual máximo.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.199 /1984