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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.192 de 26 de dezembro de 1984

Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília-(DF), em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.192 /1984