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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.192 de 26 de dezembro de 1984

Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.