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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.192 de 26 de dezembro de 1984

Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.

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Art. 2º

Os proventos de aposentadoria já concedidos a Procurador da Fazenda Nacional serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.192 /1984