Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.192 de 26 de dezembro de 1984
Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os proventos de aposentadoria já concedidos a Procurador da Fazenda Nacional serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.