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Artigo 1º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.192 de 26 de dezembro de 1984

Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.

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Art. 1º

Fica restabelecida, no Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Fazenda, a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com os encargos de Advocacia Fiscal da União previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 15 (quinze) cargos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional (categoria final), 80 (oitenta) cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria (intermediária) e 189 (cento e oitenta e nove) cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 2 a Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$1.029.989, Cr$877.692 e Cr$721.941, respectivamente.

§ 1º

Os integrantes da atual categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar cargos da carreira de que trata este artigo, da seguinte forma: os das classes especial e "C" para cargos da 1ª Categoria e os das classes "B" e "A" para cargos de 2ª Categoria.

§ 2º

Os cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante promoção, exclusivamente pelo critério de merecimento, de titulares de cargos de 1ª Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade na classe, de titulares de cargos de 2ª Categoria; e os da categoria inicial, mediante concurso público de provas e títulos entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.

§ 3º

As promoções de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em portaria do Ministro da Fazenda, observando-se:

a

nas promoções por antiguidade na classe, a lista elaborada pelo órgão de pessoal do Ministério da Fazenda;

b

nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda; e § 4º A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita independentemente da indicação a que se refere a alínea "b" do inciso anterior.

§ 5º

O Ministro da Fazenda estabelecerá, em portaria, as condições para o exercício dos cargos de Subprocurador-Geral, bem assim para o provimento dos cargos em comissão da lotação da PGFN.

§ 6º

Os cargos em comissão de 1º, 2º e 3º Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e os de Procurador-Chefe e Subprocurador-Chefe de Procuradoria da Fazenda Nacional, passam a denominar-se, respectivamente, de 1º, 2º e 3º Procurador-Geral-Adjunto da Fazenda Nacional e de Procurador-Regional da Fazenda Nacional e Subprocurador-Regional da Fazenda Nacional.

Art. 1º, §3º, b do Decreto-Lei 2.192 /1984