JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.188 de 26 de dezembro de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.188 /1984