Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.188 de 26 de dezembro de 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.