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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.188 de 26 de dezembro de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.188 /1984