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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.188 de 26 de dezembro de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 4º

No caso de ocupante de cargo efetivo de Médico Veterinário, vinculado, também, por contrato sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao vínculo estatutário.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.188 /1984