Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.188 de 26 de dezembro de 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de ocupante de cargo efetivo de Médico Veterinário, vinculado, também, por contrato sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao vínculo estatutário.