Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.188 de 26 de dezembro de 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária incorpora-se também aos proventos do Médico Veterinário aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.