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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 20 de dezembro de 1984

Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo fará consignar, nas Propostas de Orçamento da União relativas aos exercícios de 1986 a 1989, dotação anual equivalente ao valor dos encargos financeiros dos empréstimos, internos e externos, contraídos até 31 de dezembro de 1984 pela Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRÁS) e suas controladas, para investimentos destinados à expansão e melhoramento dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único

Os valores que a União vier a despender, anualmente, em decorrência do disposto neste artigo, serão atualizados monetariamente com base no valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) do mês de janeiro do exercício subseqüente e contabilizados como adiantamentos à TELEBRÁS para futuros aumentos de capital.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1984