Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 20 de dezembro de 1984
Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo fará consignar, nas Propostas de Orçamento da União relativas aos exercícios de 1986 a 1989, dotação anual equivalente ao valor dos encargos financeiros dos empréstimos, internos e externos, contraídos até 31 de dezembro de 1984 pela Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRÁS) e suas controladas, para investimentos destinados à expansão e melhoramento dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único
Os valores que a União vier a despender, anualmente, em decorrência do disposto neste artigo, serão atualizados monetariamente com base no valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) do mês de janeiro do exercício subseqüente e contabilizados como adiantamentos à TELEBRÁS para futuros aumentos de capital.