Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.179 de 4 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será considerado de efetivo exercício o período em que o servidor da Administração Direta da União e das autarquias federais freqüentarem o curso de formação profissional.