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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.179 de 4 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Sobre o vencimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.

Parágrafo único

Os servidores que optarem pela retribuição do cargo ou emprego efetivo continuarão contribuindo para a instituição previdenciária a que estiverem na data do início do curso de formação profissional.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.179 /1984