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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179 de 4 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.179 /1984