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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.178 de 4 de dezembro de 1984

Fixa as bases para o soerguimento da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro dos Transpórtes expedirão instruções para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores.