Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.178 de 4 de dezembro de 1984
Fixa as bases para o soerguimento da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, com o objetivo de solucionar os desequilíbrios técnicos, operacionais e financeiros da RFFSA e em complementação ao disposto nos artigos anteriores, fará cumprir as seguintes diretrizes:
a
adoção, até o ano de 1987, de reajustamentos tarifários que assegurem, em termos reais, o valor do produto médio ferroviário e atribuição de liberdade tarifária à RFFSA, a partir de 1988, para os serviços passíveis de competição com iguais ou outras modalidades de transporte;
b
concessão pela União, de compensação financeira à RFFSA, a título de normalização contábil, restrita apenas ao caso de decisão governamental voltada a propiciar transporte ferroviário a preços menores que o seu custo, econômico e quando a existência de transporte ferroviário decorra de interesse nacional;
c
formulação pela RFFSA de um programa plurianual de investimentos, de natureza empresarial, sujeito à rígidos critérios de seleção de prioridades, que avaliem a oportunidade, eficácia e rentabilidade dos projetos, compatíveis com a disponibilidade dos recursos próprios destinados a aplicações de capital, assim entendidos os gerados diretamente por sua atividade comercial e os decorrentes da normalização contábil a que se refere a alínea anterior;
d
eliminação, mediante programações anuais, dos serviços ferroviários antieconômicos que não estejam na situação prevista na alínea b deste artigo. Parágrafo Único - Excluem-se do disposto na alínea c deste artigo, até o ano de 1987, os programas de investimento financiados por agências governamentais e internacionais, para os quais serão assegurados recursos do Tesouro, a fim de atender as necessidades de contrapartida.