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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.176 de 29 de Novembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.

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Art. 1º

O caput do artigo 1º e o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, até 28 de dezembro de 1984". "Art. 11 O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento".

Art. 1º do Decreto-Lei 2.176 /1984