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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.175 de 27 de Novembro de 1984

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.

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Art. 3º

A falta do cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo 1º importará na rescisão do acordo de parcelamento, com a perda das vantagens alí previstas e a atualização da correção monetária e dos juros de mora, que passam a ser devidos integralmente.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.175 /1984