Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.175 de 27 de Novembro de 1984
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Prefeituras e Autarquias Municipais com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.
Parágrafo único
Os parcelamentos concedidos com base no Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984 , ficam convalidados, dispensada qualquer providência.