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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.175 de 27 de Novembro de 1984

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.

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Art. 2º

As Prefeituras e Autarquias Municipais com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.

Parágrafo único

Os parcelamentos concedidos com base no Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984 , ficam convalidados, dispensada qualquer providência.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.175 /1984