Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.175 de 27 de Novembro de 1984
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os débitos de contribuições previdenciárias das Prefeituras e das Autarquias Municipais até a competência setembro de 1984, inclusive os inscritos como dívida ativa, poderão ser liquidados até 29 de março de 1985, nas condições seguintes:
I
recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;
II
recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência outubro de 1984;
Parágrafo único
Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item II, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a data da assinatura da confissão da dívida e os 75% (senta e cinco por cento) de correção monetária não incluídos no acordo de parcelamento.