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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.166 de 16 de Outubro de 1984

Institui Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.

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Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão as mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.166 /1984