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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.166 de 6 de Maio de 1940

Desdobra as carreiras de bibliotecário, que especifica, nas de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar, e dá outras providências.

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Art. 4º

As carreiras de Bibliotecário dos Quadros IV, V, VII e VIII do Ministério da Educação e Saude, feito, em relação ao Quadro VII, o desdobramento indicado no artigo 1º, ficam incorporadas de acordo com as tabelas anexas às carreiras de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar do Quadro I, constituindo, com essas, carreiras únicas que atenderão às necessidades dos serviços nas várias regiões a que se refere o art. 4º da lei n. 378, de 43 de janeiro de 1937 .

Parágrafo único

Enquanto não se proceder à lotação dos bibliotecários nos diversos orgãos do Ministério da Educação e Saude, será obedecida a atual.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.166 /1940