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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.163 de 19 de Setembro 1984

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no art. 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 .

Art. 9º do Decreto-Lei 2.163 de 19 de Setembro 1984